segunda-feira, 1 de setembro de 2014

CDC - conhece seus direitos, dear?


Código de Defesa do Consumidor

 Muitas dears tem dúvidas sobre o novo código de defesa do consumidor, e após várias pesquisas resolvemos fazer um resumo com informações úteis!
Às vezes acabamos comprando produtos que não são necessários e simplesmente nos arrependemos da compra. Nestes casos, o consumidor deve se informar quanto a política da loja onde a compra foi efetuada, uma vez que o fornecedor não é obrigado nem a trocar por outro produto, nem a devolver o valor pago.

''A lei determina que nenhuma loja é obrigada a trocar uma mercadoria porque o cliente não gostou, o tamanho não serviu, a cor não agradou, ou porque o produto comprado (ou ganho), não era bem o que o consumidor queria."
A possibilidade de troca é uma liberalidade das empresas, contudo, é importante lembrar que a informação referente à troca deve ser clara e objetiva ao consumidor, a fim de evitar tais frustrações.

A DEAR B. por exemplo, adotou a política de NÃO EFETUAR TROCAS DE VESTIDOS DE FESTA OU PRODUTOS EM PROMOÇÃO. Esta informação está claramente à vista do consumidor, assim como nas etiquetas de troca e notas fiscais, onde escrevemos “sem troca”.

É importante lembrar que direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor só é aplicável às compras feitas fora do estabelecimento comercial, como por Internet, por catálogo, por telefone, entre outros.

 Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.


Esta lei é válida para compras em loja física?
Não! É uma regra específica para compras realizadas por telefone ou internet, já que o consumidor não teve contato visual ou tátil com o produto.


PARA EFETUAR TROCAS DE PRESENTES QUE NÃO POSSUEM NOTA FISCAL, O QUE É PRECISO FAZER E QUAL É O PRAZO?

 Se o produto não apresentar vício, é preciso verificar se o estabelecimento aceita efetuar a troca, em caso afirmativo, é importante que o presenteado mantenha a etiqueta do produto, ou outro comprovante disponibilizado pela loja para efetuar a troca, respeitando sempre os prazos disponibilizados pelo fornecedor.

RECEBIMENTO DE CHEQUES



Os estabelecimentos comerciais têm a faculdade de aceitar ou não cheques como forma de pagamento. Mas, a partir do momento que um cheque for aceito, todos os outros deverão ser aceitos também. Hoje em dia é muito comum as lojas se recusarem a aceitar cheques de contas novas (com menos de 1 ano de abertura). Isto vai contra o que determina Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com essa recusa pode-se pressupor ser o cliente, emissor de cheques sem fundo em potencial.
O lojista pode e deve estabelecer seus próprios critérios para a aceitação de cheques.

É permitido ao comerciante checar o RG, CPF e Cartão do Banco. Também não existe restrição quanto a pedir telefone e endereço do emitente do cheque.
Consultas ao Serasa e ao SPC devem ser feitas, pois o comerciante tem o direito de verificar a idoneidade do comprador.




O consumidor que é vítima de fraude no cartão tem o direito de pedir a suspensão de compras feitas indevidamente. Especialistas em direitos do consumidor alertam ainda que, caso pague as contas cobradas a mais sem perceber ou a administradora insista em fazer a cobrança, o consumidor deve receber o valor de volta em dobro.

7 dicas para o consumidor que é vítima de fraude no cartão
  • Caso detecte, na fatura, a presença de compras não realizadas, avise a administradora. O cartão deve ser cancelado e substituído.
  • Informe quais são os débitos não reconhecidos e peça a suspensão da cobrança desses valores. A empresa pode emitir uma nova fatura.
  • Anote o número de protocolo do atendimento feito pelo Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC). Por lei, as empresas têm até 5 dias para solucionar problemas relatados nos SACs.
  • Caso o consumidor só perceba o problema depois que pagou a fatura ou a administradora insista na cobrança indevida sem seu consentimento, os valores pagos a mais devem ser devolvidos em dobro.
  • Caso a fatura seja paga no débito automático e, por causa do valor em excesso, o consumidor pague juros pelo uso de cheque especial, a empresa também deve devolver esse valor em dobro.
  • Mesmo quem não paga os seguros oferecidos pelas administradoras de cartão de crédito tem seus direitos assegurados.
  •  Em caso de compra parcelada, é interessante registrar um Boletim de Ocorrência e comunicar órgãos de proteção ao crédito, como SCPC e Serasa.

Esperamos que este resumo tenha sido útil e informativo. Para maiores informações, procurem o PROCON do seu estado.

*Informações provenientes do blog do Procon MG, site da Assembleia de Minas Gerais e outros sites jurídicos.
http://proconmpmg.wordpress.com/
http://www.almg.gov.br/procon/info_dicas/index.html?aba=js_tabProdutos&chkProd=%2Fprocon%2Finfo_dicas%2Fprodutos%2Fproduto02.0%2F
http://www.portaldoconsumidor.gov.br/index.asp


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